foto: Pedro Cunha (Público)

foto: Pedro Cunha (Público)

 O Código da Estrada (CE) português está focado na definição das regras de circulação dos automóveis, pecando por não proteger utilizadores mais frágeis, como peões e ciclistas. Em contraste, os regulamentos de outros países europeus reconhecem a vulnerabilidade dos modos suaves de mobilidade, que são protegidos através da responsabilização do operador do elemento mais pesado e, potencialmente, mais perigoso: o veículo automóvel.

Por larga maioria, a Assembleia da República (AR) reconheceu na Resolução da AR n.º14/2012 (apoiada por todos os partidos, com a exceção de uma abstenção) a importância de defender peões e ciclistas – duas formas de mobilidade que devem ser acessíveis a toda a população, em ambiente favorável, saudável e seguro. Portugal deve procurar tornar cada vez mais convidativas as ruas e estradas de Portugal para estes tipos de mobilidade, também por serem económica e ambientalmente mais sustentáveis.

Recentemente o Conselho de Ministros fez uma proposta de revisão do CE (Proposta de Lei n.º 131/XII) que introduz algumas alterações positivas para tornar o CE mais protetor de peões e ciclistas. Lamentavelmente, a preparação da proposta de revisão emitida pelo Conselho de Ministros foi levada a cabo sem a fundamental participação da sociedade civil, na qual se incluem associações como a MUBi, com vasto trabalho e experiência neste assunto. Não surpreende, pois, que a proposta de revisão inclua lapsos graves que colocam severamente em risco a ambição – expressa na citada Resolução da AR – de Portugal dispor, finalmente, de um CE que confira a segurança que os utilizadores mais vulneráveis (peões e ciclistas) merecem.

Num momento em que AR se prepara para legislar a revisão do CE, a MUBi enviou hoje um parecer aos deputados da Assembleia da República onde apela para que a AR corrija os problemas da proposta de revisão agora anunciada. A MUBi expressou também a sua inteira disponibilidade para prestar mais esclarecimentos sobre esta questão à AR e mesmo integrar um grupo de trabalho que possa apoiar a comissão que discutirá o assunto na especialidade.

De seguida transcrevemos o conteúdo do parecer enviado, onde a MUBi enumera cada problema da proposta de revisão e propõe correções concretas. Para maior objetividade, a análise começa por abordar os problemas muito graves da anunciada proposta de revisão do CE – aqueles que são fundamentais corrigir, pois prejudicam de forma severa a segurança e a promoção dos modos suaves -, seguindo depois os problemas de importância mais secundária mas que também necessitam de devida atenção e ponderação. Finalmente, concluímos mencionando outras alterações necessárias a legislação complementar ao CE.

Problemas muito graves

largura-via

Problema: Posicionamento na Via

O texto do CE refere que o ciclista deve “conservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”. Ao especificar o posicionamento na via só para ciclistas é discriminatório e perigoso.

De notar que a Resolução da AR n.º 14/2012 recomenda expressamente (no seu Artigo n.º 2, alínea b) iii)) a necessidade de “revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma”, o que não foi respeitado nesta proposta de revisão. Relembramos que “junto à berma” é regra geral o local mais perigoso para circular um veículo de duas rodas.

Correção: Que o direito que é reconhecido aos condutores dos veículos em geral, de decidir o seu posicionamento dentro da via de acordo com as circunstâncias e de acordo com a sua própria análise das mesmas, não seja negado aos ciclistas, justamente aqueles cuja segurança mais depende desse mesmo direito.

De notar que esse direito é concedido ao ciclista nos regulamentos de Dinamarca, França, Holanda, Reino Unido, entre outros.

Artigo/alínea: Artigo 13.º, alínea 1 e Artigo 90.º, alínea 3.

ultrapassagem

Problema: Ultrapassagens

No que diz respeito às ultrapassagens a velocípedes, a revisão do CE não obriga os condutores de veículos motorizados a conservar daqueles uma distância lateral comprovadamente segura e confortável. Em vez disso, a proposta de revisão apenas refere que se “deve manter uma distância lateral suficiente para evitar acidentes” – o que é redundante, pois é a mesma regra já formulada para todos os veículos. No entanto, segundo esta formulação, apenas no caso em que a ultrapassagem causou acidente é que o condutor pode ser acusado de ter violado a alínea em causa. Pelo contrário, situações em que o veículo motorizado ultrapassa velocípede deixando uma distância lateral insuficiente – mas não resulte em acidente – não são cobertas pela alínea em causa. Caso se crie uma regra específica para a ultrapassagem de velocípedes, esta regra devia ser mais restritiva e protetora tendo em conta a sua fragilidade.

Nota: só no caso de ultrapassagens em faixas com 2 ou mais vias de trânsito é que a proposta de revisão explicita a obrigação do condutor a manter uma distância comprovadamente segura e confortável para o ciclista ultrapassado, pois o Artigo 38.º, alínea 3 obriga o condutor a transitar para uma via distinta (à esquerda) da via do velocípede ultrapassado. No entanto, esta regra não se aplica a casos de ultrapassagens em via única. Portanto, não cumpre completamente a Resolução da AR  n.º 14/2012 (no seu Artigo 2.º alínea b) iv)).

Correção: Obrigar a ultrapassagem a manter sempre uma distância mínima de 1,5 m do veículo motor ao ciclista, tal como estipulado em Bélgica, Brasil, Espanha, França, entre outros.

Artigo/alínea: Artigo 18.º, alínea 13.

passadeira

Problema: Passagens para peões ou velocípedes

Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, o condutor não é obrigado a parar para deixar passar os peões ou velocípedes que não tendo ainda iniciado o seu atravessamento, se preparem para o fazer.

Isto constitui uma violação da “Convenção sobre a Circulação Rodoviária” (também chamada Convenção de Viena), ratificada por Portugal em 30 de Setembro de 2010.

Correção: Corrigir a alínea em causa para o texto da Convenção de Viena: “o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem ou se preparem para a atravessar”, tal como em Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Holanda, entre outros.

Artigo/alínea: Artigo 103.º, alínea 2.

1Problema: Obrigatoriedade de utilização de via reservada a velocípedes

Quando existe via reservada a velocípedes, estes são obrigados a circular nela, não podendo usar as restantes faixas de rodagem. Esta obrigatoriedade universal – inexistente em Áustria, Espanha, França, Holanda, Québec (Canadá), Reino Unido, entre outros -, é discriminatória para a bicicleta, pois não contempla as situações em que as vias reservadas são desconfortáveis, inseguras, partilhadas com peões ou em que o seu desenho implique maiores tempos de deslocação que as faixas disponíveis ao restante tráfego. De notar que, caso a via reservada seja a alternativa mais segura / confortável / competitiva (como deveria sempre ser), o ciclista optará naturalmente por esta – mesmo que o código da estrada não o obrigue a tal opção.

Correção: Retirar a obrigação.

Artigo/alínea: Artigo 78.º, alínea 1 (do CE anterior, que continuam na proposta de revisão).

2

Problema: Atrelados

Esta revisão do CE torna a circulação de atrelados destinados ao transporte de crianças permitida exclusivamente em ciclovias, mas nunca noutras vias. O atrelado é a forma mais prática e segura de transportar uma ou duas crianças. Ao restringir a circulação de reboques de transporte de crianças a ciclovias, a proposta de revisão está a limitar a liberdade de circulação aos ciclistas que precisem de recorrer a esta alternativa. Na prática, impossibilita o transporte de crianças por esta forma para a trajetos onde não haja um caminho completo por ciclovia a unir ponto de partida (e.g. casa) ao destino (e.g. escola). Esta situação corresponderá à vasta maioria tornando este artigo uma efetiva proibição ao uso desta solução (extremamente comum em muitos países do mundo). Claramente, esta restrição opõe-se ao espírito da Resolução da AR n.º 14/2012, aprovada por larga maioria (incluindo os partidos do governo), que recomendava a possibilidade dos velocípedes transportarem crianças sem mencionar qualquer proibição de o fazerem fora de ciclovias. De notar que esse documento faz uma referência expressa aos “efeitos positivos na poupança das famílias, que passam a ter uma outra alternativa de mobilidade com o mínimo de custos para se deslocar dentro das cidades”. Dificultar o transporte de crianças nas vias normais, reduz as possibilidades de forma injustificada das famílias do país terem à sua disposição um meio mais económico num tempo de dificuldades.

Correção: Permitir a circulação de atrelados destinados ao transporte de crianças em qualquer via onde seja permitida a circulação de velocípedes, tal como em Bélgica, Finlândia, França, Holanda, Québec (Canadá), Reino Unido, entre outros.

Artigo/alínea: Artigo 113.º.

3

Problema: Circulação a par

Esta revisão do CE permite a circulação a par apenas quando não há trânsito motorizado na retaguarda. Na prática, isto elimina situações em que a circulação a par é a alternativa mais segura para alguns utilizadores de velocípedes; por exemplo, o acompanhamento de uma criança por um adulto. De referir que a circulação a par de ciclistas é uma possibilidade aberta pela Convenção sobre a Circulação Rodoviária, Artigo 27.º, alínea 1.

Correção: Que se permita, a circulação a par em vias partilhadas com outro tráfego, mesmo quando surjam veículos motorizados na retaguarda. Tal como noutros países (Espanha, França, Holanda, Reino Unido, entre outros), só por opção dos condutores de bicicleta ou quando a circulação a par cause embaraço ou perigo para o trânsito é que as bicicletas devem mudar para circulação em fila.

Artigo/alínea: Artigo 90.º, alínea 2.

 

Problemas secundários

Problema: Capacete para Crianças

Esta revisão do CE obriga crianças até 7 anos de idade a ter de usar capacete. Muitos países Europeus com padrões de segurança bem mais rigorosos que Portugal nunca optaram por esta obrigatoriedade. Bélgica, Dinamarca, Espanha (exceto fora de localidades), Finlândia, França, Holanda, Reino Unido e Suíça constituem apenas alguns exemplos.

De facto vários estudos já demonstraram que a obrigatoriedade do uso do capacete para ciclistas (mesmo para uma determinada faixa etária) é contraproducente em termos de ganhos para a saúde pública. Nos poucos países onde a obrigatoriedade foi imposta por lei houve reduções no uso da bicicleta entre 40 a 60%. Ora, tendo em conta os enormes benefícios para a saúde do ciclista e para saúde pública em geral por quilometro percorrido em bicicleta, uma redução acentuada do uso da bicicleta terá sempre um impacto negativo na saúde pública que não compensa as potenciais vantagens do uso do capacete. Tendo em conta que Portugal apresenta um dos maiores índices de obesidade infantil da Europa, esta regra agora imposta nesta revisão do CE terá o efeito de agravar ainda mais este problema fazendo com que seja ainda mais difícil convencer as futuras gerações a adotar a bicicleta como meio de transporte (ver http://www.cyclehelmets.org/1082.html).

Correção: Retirar esta obrigação.

Artigo/alínea: Artigo 82.º, n.º 5.

Problema: Velocidade máxima de 50km/h em meio urbano

A velocidade máxima em localidades é inadequada como limite máximo em meios urbanos. Implica um risco inaceitável de morte em caso de atropelamento de ciclistas e peões e, em muitas situações, prejudica o fluxo rodoviário, contribui para uma pior qualidade do ar e maiores emissões de CO2.

Correção: Que se passe a velocidade máxima em meio urbano para 30km/h. A aplicação de um limite de velocidade superior poderá acontecer excecionalmente, apenas em vias onde seja claramente justificado o recurso a velocidades superiores e esteja claramente assegurada a segurança dos peões e ciclistas.

Artigo/alínea: Artigo 90.º, alínea 2.

Problema: Proibição de circulação de triciclos nas ciclovias

Há hoje várias soluções de bicicletas com duas rodas à frente ou atrás para permitir o transporte de carga e de pessoas (crianças, nomeadamente), ou ainda para serem mais seguras para ciclistas com mais dificuldade de equilíbrio. Não se vislumbra qualquer razão para esta revisão do CE impedir este veículos de aceder às ciclovias, pois são veículos que normalmente são mais lentos e mais largos que uma bicicleta comum e serão mais difíceis de conciliar com o trânsito geral.

Correção: Quando a largura da ciclovia o permitir, qualquer velocípede a deveria poder usar. Remover a alínea 3 do Artigo 78.º.

Artigo/alínea: Artigo 78.º, alínea 3.

Problema: Circulação em rotundas

Abrir a exceção para que os velocípedes ocupem sempre a via mais externa de rotunda é encorajamento para que os ciclistas menos experientes circulem na faixa onde é comprovadamente mais perigoso e estão mais vulneráveis. As mesmas objeções se aplicam do ponto de vista dos veículos de tração animal ou de animais.

Correção: Eliminar a alínea que prevê esta exceção (n.º3 do Artigo 14.º-A).

Artigo: Artigo 14.º-A, alínea 3.

 

Para além do Código da Estrada

O objetivo enunciado na Proposta de Resolução da AR n.º14/2012 não ficará completo com a exclusiva revisão do CE. A MUBi apela à AR para que prossiga o esforço que iniciou em 2012 e reveja de forma ambiciosa e rigorosa toda legislação complementar ao CE que rege as ações e interações entre os vários meios de transporte que partilham o espaço público.

Mais concretamente:

  • O Regulamento de Sinalização de Trânsito (DR 22-A/98) deve ser revisto de forma a introduzir sinalética imprescindível para a melhor proteção dos peões e ciclistas. Nomeadamente, devem ser previstas as seguintes situações que são prática comum e comprovadamente segura em muitas cidades europeias: duplo sentido para bicicletas em ruas de sentido único para automóvel; corredores BUS/BICI partilhados; possibilidade da bicicleta virar sempre à direita em cruzamento com semáforo; e a antecipação da barra de paragem em semáforos (bike boxes).

  • O Código Civil deve ser revisto de forma a introduzir o conceito de Responsabilidade Objetiva (Loi de Badinter, Strict Liability – isto é, que a lei respeite a cadeia de responsabilidade civil em função da fragilidade, para uma mais efetiva defesa dos peões e ciclistas).

  • O Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis e Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito devem passar a prever, de forma clara, a instalação de plataformas exteriores nos veículos de transporte público. É especialmente importante abrir possibilidade de suportes frontais exteriores para bicicletas, solução usada com sucesso em várias cidades americanas (entre outras) e que tem a vantagem de permitir que a colocação e remoção seja naturalmente controlada pelo motorista/cobrador do veículo.

7 Responses to Os lapsos graves da proposta de revisão do Código da Estrada, a discutir em breve no ParlamentoSerious errors in the proposal to change the highway code, to be discussed at the parliament soon (in Portuguese only)

  1. Francisco Valente diz:

    Boa noite,
    Muitas pessoas são contra os (NOTA:) CICLISTAS andar a par, pois à aqui uma diferença, Utilizadores de bicicletas e ciclistas que maior parte das vezes têm de andar a par para fazer os seus treinos, que tem de ser mesmo a par, só quem não tem conhecimento é que fala de uma certa maneira ou seja IGNORANTE. Não quero ofender ninguém eu também sou ignorante noutras coisas e também sou um profissional da estrada e faço de tudo para respeitar tudo e todos e fico fulo com tanta estupidez.

  2. João Andrade diz:

    Gostaria de dizer algumas coisas:
    1- Acho rídiculo diminuir a velocidade dentro das cidades, vai provocar mais trânsito, não ajuda assim tanto o ambiente e é mais uma maneira que estado arranja para meter mais dinheiro ao bolso com multas;
    2 – No caso da circulação a par, esta causa embaraço ao trãnsito em 90% dos casos, pois os ciclistas como querem ir a conversar, vai logo uma faixa à vida, e como grande parte das estradas das localidade só tem um sentido e não são largas, o embaraço para o trânsito é óbvio.
    3 – Li noutro artigo, que os utilizadores vulneráveis podiam utilizar toda a largura da via pública. Isto é a brincar com os automobilistas. Se os carros estão no passeio são multados mas se o peão anda no meio da estrada não é multado? A estrada é para os carros, motas e bicicletas e o passeio para as pessoas a pé. E depois admiram-se que são atropelados. Essa é outra, grande dos portugueses que anda a pé, é muito muito pouco inteligente e pensa que a estrada ou só porque está na passadeira é tudo dele.
    4 – A questão das passadeiras é engraçada, pois na generalidade as pessoas quando atravessam a passadeira nem olham para ver se vem alguém ou então mudam de direcção à última da hora e mandam-se para a passadeira com o carro a 5 metros, mas a culpa é do carro, o peão é que é o coitadinho, no entanto ele é que causou o “acidente”.
    Concluindo, para evitar acidentes com os peões estes tem de ser mais inteligentes, e para evitar acidentes entre carros e tornar o trânsito mais suportável, é apenas uma questão de concentração, lógica e inteligência.

    • michael jordan diz:

      ó João ! Parece-me que és daqueles que só andas a pé da porta de casa para o carro e vice-versa, ou dentro do centro comercial…já pensastes nos teus familiares/amigos mais idosos ou mais miúdos a atravessar a passadeira, tendo que enfrentar motoristas com a tua “atitude” ? Acorda João. Paz e vai com mais calma na vida.

      • João Andrade diz:

        Eu ando a pé sem ser de casa para o carro, mas pronto (só para alertar). Eu quando ando a pé eu só passo na passadeira quando o carro está quase parado, porque eu sei como são os automobilistas. E como automobilista sei também que os peoes e os ciclistas são os mais vulneráveis mas eles também fazem muito pouco ou nada para se protegerem e dai o “pouco inteligentes” e por isso paro nas passadeiras para os peoes passarem. Pois essas são as qualidade que os automobilistas deveriam ter mas não têm. E por isso essas 3 coisas para evitar acidentes e melhorar o trânsito (deves ter interpretado mal o que disse no comentário).
        E não fiques tudo irritado só porque uma pessoa vê o mundo de outra maneira, aceita a opinião sff. Mas continuo a dizer que os peoes podiam ser mais inteligentes do que o que são, e grande parte destes são automobilistas, que espero que quando estão a pé as pessoas que estão de carro façam coisas que eles nunca na vida fariam. Isso sim é ridiculo. E ja agora qual “atitude”?. Eu sou um gajo não é calmo é CALMISSIMO 😉

        • michael jordan diz:

          João, a propósito, também sou às vezes, peão, às vezes, automobilista e agora também ciclista habitual e entendo perfeitamente o teu ponto-de-vista. E, de forma alguma, estou irritado contigo. Paz. Abraço.

    • michael jordan diz:

      João , João, a propósito de “peões tem de ser mais inteligentes” (ridículo) e principalmente “…concentração, lógica e inteligência” são as qualidades que mais se vêem nos motoristas deste nosso trânsito, em Portugal. Peões e ciclistas são o elo mais fraco desta “guerra” onde o privilégio está todo do lado do automóvel !!

  3. Sam Redo diz:

    Diminuir a velocidade de 50Km/h para 30Km/h por motivos de poluição, revela algum desconhecimento sobre o funcionamento de veiculos. Qd se circula a 30 ou mesmo 40 Km/h tem que reduzir uma ou mais mudanças o que provoca a emissão de mais gases de escape para manter uma velocidade mais baixa.

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