A Lei de Bases do Clima[1] entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2022 e constitui um marco histórico para a mobilidade activa em Portugal. A legislação portuguesa passa a determinar que o Estado está obrigado a promover os modos activos de deslocação. Várias propostas que a MUBi tem vindo a defender foram incorporadas nesta lei.

A 5 de Novembro de 2021, e depois de um processo de ampla concertação, a Assembleia da República aprovou por larga maioria a Lei de Bases do Clima. Com a sua entrada em vigor, entre outras prioridades em matéria de política do clima, o Estado fica obrigado a promover a mobilidade activa para garantir o direito ao equilíbrio climático legalmente consagrado, respondendo por perdas e danos que as suas acções ou omissões, directas ou indirectas, causem.

É a primeira vez que uma lei em Portugal atribui ao Estado (administração direta, indireta, regional e local) a obrigação de promover os modos activos de deslocação (pedonal e bicicleta). Trata-se de uma conquista da MUBi e de todas as outras organizações e pessoas que têm vindo a apelar a que o Estado aja de forma decisiva para mudar o paradigma da mobilidade urbana em Portugal. Congratulamo-nos por várias das medidas que há muito defendemos, e que temos apresentado aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e também enviámos num contributo na fase de discussão pública[2], passarem agora a estar consagradas na legislação portuguesa.

No domínio da mobilidade activa, a lei especifica mesmo áreas de particular responsabilidade onde os vários níveis da administração do Estado deverão agir, nomeadamente: a implementação de estratégias de âmbito nacional, regional e local de mobilidade pedonal e em bicicleta; o desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos com o uso da bicicleta; incentivos à aquisição e utilização da bicicleta; a oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas e; a criação de redes cicláveis seguras.

A lei determina, ainda, que as autarquias desenvolvam planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS)[3] e que aprovem, no prazo de 24 meses, planos municipais de acção climática. Igualmente dentro do espaço de dois anos, o Governo deverá aprovar um plano de mitigação para o sector dos transportes em Portugal, cujas emissões têm vindo a aumentar continuamente há uma década. No âmbito da política energética nacional, a lei indica que os modos activos de transporte sejam uma das formas privilegiadas na descarbonização da mobilidade.

Também a Comissão Europeia, através do novo Quadro Europeu para a Mobilidade Urbana[4], alinhado com os objectivos do Pacto Ecológico Europeu, quer que a nível nacional e local seja dada uma clara prioridade aos modos activos e transportes públicos, assim como aos sistemas de mobilidade partilhada. Entre outras medidas, propõe que o financiamento da União Europeia na área da mobilidade e transportes seja preferencialmente direccionado para cidades que tenham planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), , e insta os Estados Membros a criar programas nacionais para ajudar as cidades e regiões a desenvolver e implementar estes planos. O regulamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) vai mesmo mais longe, ao exigir que os nós urbanos da RTE-T, que em Portugal incluem as duas áreas metropolitanas e 11 outras cidades, tenham PMUS implementados até 2025.

Estes dois instrumentos – a Lei de Bases do Clima e o Quadro Europeu para a Mobilidade Urbana – serão nos próximos anos necessariamente pilares basilares nas políticas para a mobilidade urbana, ao nível das responsabilidades das administrações central, regionais e locais. É fundamental que sejam já tidos em conta, na sua plenitude, no Acordo de Parceria – Portugal 2030[5], em negociação com a Comissão Europeia, e nos subsequentes programas operacionais para a aplicação dos fundos comunitários.

O combate às alterações climáticas é um dos grandes desafios da humanidade. Alcançar as metas de redução de emissões nesta década no sector transportes requer uma significativa redução do número de carros em circulação e da sua utilização, principalmente nas cidades. Apoiar e estimular o uso dos modos activos, incluindo a bicicleta, é uma das formas mais rápidas, económicas e eficientes de contribuir para este objectivo, com numerosos outros benefícios ao nível da saúde pública e qualidade de vida urbana.

De seguida, apresentamos um resumo do processo na Assembleia da República que conduziu à criação e aprovação da Lei de Bases do Clima, o que ela consagra de mais relevante na área da mobilidade e transportes e, por fim, alguns outros pontos gerais que destacamos na lei.

O processo na Assembleia da República

Os Grupos Parlamentares do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Socialista (PS), Bloco de Esquerda (BE), Partido Social Democrata (PSD) e as Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues (NiCR) e Joacine Katar Moreira (NiJKM), perfazendo no conjunto 223 (97%) dos 230 assentos parlamentares, submeteram projectos de lei com vista à criação de uma lei de bases do clima. O primeiro a fazê-lo foi o PAN, em Novembro de 2019, tendo os restantes apresentado os seus projectos em 2020. As oito iniciativas legislativas incidiam sobre as Bases da Política do Clima e também, no caso da iniciativa apresentada pelo PCP, as Bases da Política de Ambiente.

Os oito projectos de lei baixaram à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, que abriu um período de discussão pública das iniciativas e promoveu um conjunto de audições com várias organizações internacionais, especialistas e organizações ambientalistas portuguesas. O contributo que a MUBi enviou, em Março de 2021, está disponível aqui, e foi o único contributo apresentado por uma organização na área da mobilidade.

A Comissão procurou a concertação de posições, tendo sido designado o Deputado Alexandre Quintanilha (PS) para dialogar com os diversos proponentes e elaborar um texto comum. A este texto comum, apresentaram posteriormente propostas de alteração o PAN, NiJKM, CDS, PS, PSD, BE e PEV. O conteúdo do texto comum e as propostas de alteração foram votados ponto a ponto, daí resultando um texto de substituição para ser votado em reunião plenária da Assembleia da República.

Um curto resumo (3 páginas), mas com com ligações para outros documentos e informações, de todo o processo na Comissão de Ambiente está disponível aqui.

PS, PSD, BE, PAN, PEV, NiJKM e NiCR retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que foi votado em reunião plenária a 5 de Novembro e aprovado com:
– o voto contra da Iniciativa Liberal,
– abstenções do PCP e Chega,
– e votos a favor dos restantes partidos e deputadas.

O PCP decidiu manter o seu projecto de lei, que foi votado na mesma reunião plenária e rejeitado com:
– os votos contra do PS, PSD, CDS, CH e IL,
– abstenções do BE, PAN, NiCR e NiJKM,
– e votos a favor do PCP e PEV.

A lei foi depois promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário da República de 31 de dezembro de 2021.

Mobilidade na Lei de Bases do Clima

A seguir apresentamos o que a lei contém directamente relacionado com a mobilidade e transportes. No Capítulo VI – “Instrumentos de política setorial do clima”, a Secção II é dedicada ao sector dos “Transportes” e contém quatro artigos, um deles sobre mobilidade activa.

Artigo 22.º
Planos setoriais de mitigação
1 – O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 – Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação.3 – O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.

O Governo deverá, portanto, dentro dos próximos dois anos desenvolver e aprovar um plano de mitigação das alterações climáticas para o sector dos transportes em Portugal. Recordamos que as emissões do sector dos transportes têm vindo a aumentar continuamente desde 2013, e este passou em 2019 a ser o sector com maior peso (28%) nas emissões do país. O transporte rodoviário é responsável por mais de 95% das emissões do sector e também a principal causa da poluição do ar nas cidades.

Artigo 28.º
Princípios orçamentais e fiscais verdes
(…)
Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;

CAPÍTULO VI
Instrumentos de política setorial do clima
SECÇÃO I
Transição energética
Artigo 39.º
Política energética
1 – (…)
2 – A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
(…) f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, os modos ativos de transporte, a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;

SECÇÃO II
Transportes
Artigo 47.º
Transportes públicos
1 – O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.
2 – O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3 – O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.4 – As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.

O desenvolvimento e implementação de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) é a primeira medida do nosso Manifesto “Cidades Vivas”[6]. Entre as 10 medidas prioritárias no  Manifesto da MUBi para as Eleições Legislativas de 2022[7], que queremos ver assumidas pelo próximo governo, propomos a criação do enquadramento legal e apoios aos municípios na concretização de PMUS.

Estas nossas propostas ficam ainda mais reforçadas com o novo Quadro Europeu para a Mobilidade Urbana, no qual a Comissão Europeia insta os Estados Membros a criarem programas nacionais de apoio às regiões e cidades na implementação de PMUS, com os transportes públicos e a mobilidade ativa (a pé, de bicicleta) no seu cerne[8]. A Comissão propõem, ainda, que o financiamento da União Europeia na área da mobilidade e transportes seja preferencialmente direcionado para cidades que tenham PMUS.

Por sua vez, a revisão do Regulamento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T)[9] passa a exigir que os nós urbanos da RTE-T tenham PMUS até 2025. Os 11 nós urbanos da RTE-T em Portugal são: Barcelos, Braga, Coimbra, Évora, Faro-Loulé, Guimarães, Funchal, Leiria, Área Metropolitana de Lisboa, Ponta Delgada, Área Metropolitana do Porto, Vila Nova de Famalicão e Viseu[10].

Artigo 48.º
Parque e circulação automóvel
1 – O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.
2 – O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo.
3 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactes climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.4 – A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.

Temos a lamentar a falta de ambição e de coragem política dos/as deputados/as nesta matéria, ao não terem preconizado a redução do número de automóveis e da sua utilização. A transformação da frota automóvel em veículos eléctricos é demorada e largamente insuficiente para dar resposta às metas climáticas nesta década, para além de não resolver muitos dos outros problemas relacionados com o uso do carro nas zonas urbanas.

A Escócia, por exemplo, estabeleceu o objectivo de reduzir os quilómetros percorridos de carro em 20% até 2030[11], com natural maior incidência nas cidades. A “Ley de cambio climático y transición energética[12], em Espanha, publicada em Maio de 2021, determina que todos os municípios com mais de 50 mil habitantes implementem Zonas de Emissões Reduzidas antes de 2023, e o governo espanhol já disponibilizou mil milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência para apoiar os municípios nessa transformação, com prioridade às deslocações a pé, de bicicleta e em transportes públicos e restrições ao uso do automóvel.

Artigo 49.º
Transporte de mercadorias
1 – O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território nacional.

Artigo 50.º
Mobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:
a) Elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa ciclável e pedonal;
b) Desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos coletivos, integrando o uso da bicicleta;
c) Incentivo à aquisição e utilização de bicicletas;
d) Oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas;
e) Disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras.

Se o Estado já tinha o dever moral de apoiar e estimular o uso dos modos de deslocação mais saudáveis, económicos e social e ambientalmente sustentáveis, em alternativa ao automóvel particular, passa agora a ter essa obrigação perante a lei.
Esta foi uma conquista da MUBi, pelo menos em parte, e de todas as pessoas e movimentos cívicos que têm vindo a apelar a que o Estado português aja de forma decisiva na mobilidade activa e sustentável. O conteúdo deste artigo não veio de nenhum dos oito projectos de lei submetidos, foi acrescentado posteriormente numa proposta de alteração ao texto comum. Para sermos precisos, na proposta de alteração submetida pelo Partido Socialista a 5 de Outubro, tendo o Bloco de Esquerda e Os Verdes apresentado propostas também com teor idêntico.

Os pontos elencados nas cinco alíneas, cada um na sua medida, são todos relevantes e correspondem a importantes reivindicações da MUBi. Esperamos, em particular, que motivem o Governo a alocar urgentemente os recursos necessários para acelerar a execução da Estratégia Nacional para a Mobilidade Activa Ciclável (ENMAC) 2020-2030[13] e a prossecução dos seus objectivos, como a MUBi tem defendido e a própria Assembleia da República instado o Governo a fazer.
Contudo, e como é sabido, não é possível promover a mobilidade activa sem garantir a segurança dos seus utilizadores. São essenciais as alterações do espaço público e uma fiscalização rodoviária diligente capazes de reduzir substancialmente a perigosidade que o uso excessivo e abusivo de veículos automóveis inflige sobre os utilizadores vulneráveis. Pensamos, por isso, que estas medidas deveriam ter sido elencadas neste artigo.

Apesar de todos os avanços muito positivos em matéria de mobilidade, atrás enumerados, cremos que a Assembleia da República poderia ter sido mais ambiciosa. Nomeadamente no que respeita a preconizar a redução do número de automóveis e da sua utilização, em especial nas áreas urbanas, como já atrás referimos. Mas também na ligação das políticas urbanísticas e do uso dos solos com as políticas de mobilidade. Ou, inclusivamente, na integração da mobilidade nas estratégias de eficiência energética e descarbonização dos edifícios, prevendo, por exemplo, a eliminação de requisitos mínimos de estacionamento automóvel e a sua substituição por limites máximos.

Alguns pontos relevantes da Lei de Bases do Clima

Artigo 5.º
Direito ao equilíbrio climático
1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 – O direito ao equilíbrio climático consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática.

Artigo 14.º
Políticas climáticas regionais e locais
(…)
2 – Os municípios aprovam, em assembleia municipal, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano municipal de ação climática.
3 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional elaboram, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática, a aprovar em conselho regional.
(…)

Artigo 18.º
Política climática
1 – O Estado Português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.
(…)

Artigo 19.º
Metas nacionais de mitigação
1 – A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2 – São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:
a) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55 %;
b) Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75 %;
c) Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90 %.

O Plano Nacional Energia e Clima (PNEC) 2030[14] tinha fixado o objectivo de redução de emissões até 2030 entre 45% e 55%, pelo que apenas o seu cenário mais optimista dá respostas à Lei. Pressupomos, por isso, que o PNEC 2030 tenha de ser actualizado e com ele a meta de redução de emissões de 40% que havia estabelecido para o sector dos transportes.


[1] Lei n.º 98/2021: Lei de Bases do Clima.
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/98-2021-176907481

[2] MUBi (2021), Contributo e recomendações da MUBi para a Lei de Bases do Clima.
https://mubi.pt/wp-content/uploads/2021/03/Contributo-MUBi-Lei-de-Bases-do-Clima.pdf

[3] Eltis, Mobility Plans.
https://www.eltis.org/mobility-plans

[4] Comissão Europeia, The New EU Urban Mobility Framework, Bruxelas, 14.12.2021, COM(2021) 811 final.
https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021-12/com_2021_811_the-new-eu-urban-mobility.pdf

[5] MUBi (2021), Contributo da MUBi para o Acordo de Parceria – Portugal 2030, na fase de consulta pública.
https://mubi.pt/wp-content/uploads/2021/11/2021-11-MUBi-Contributo-PT2030.pdf

[6] MUBi (2021), Cidades Vivas: 10 medidas para devolver as cidades às pessoas.
https://cidadesvivas.mubi.pt/

[7] MUBi (2021), Mudar a mobilidade urbana: do discurso à acção política.
https://mubi.pt/2021/12/13/manifesto-da-mubi-para-as-eleicoes-legislativas-de-2022/

[8] Comissão Europeia, Perguntas e respostas: Quadro Europeu para a Mobilidade Urbana, 14 de dezembro de 2021.
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/qanda_21_6729

[9] Comissão Europeia, Perguntas e respostas: Revisão do Regulamento RTE-T, 14 de dezembro de 2021.
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/qanda_21_6725

[10] Comissão Europeia (2021), TEN-T: Explanatory factsheets per country.
https://transport.ec.europa.eu/document/download/9105fa7d-92af-43f7-95e5-a6e43a1237b3_en

[11] Transport Scotland (2022), Reducing car use for a healthier, fairer and greener Scotland: A route map to achieve a 20 per cent reduction in car kilometres by 2030.
https://www.transport.gov.scot/publication/a-route-map-to-achieve-a-20-per-cent-reduction-in-car-kilometres-by-2030

[12] Ley 7/2021, de 20 de mayo, de cambio climático y transición energética. [Espanha]
https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2021-8447

[13] Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019: Aprova a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/131-2019-123666113

[14] Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020: Aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030).
https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/53-2020-137618093

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