A MUBi enviou para o Grupo de Trabalho para a Segurança Rodoviária da Assembleia da República e respetivos grupos parlamentares  o seguinte parecer e propostas:

Introdução

A introdução do sistema de “carta por pontos” é uma inovação no sistema regulamentar rodoviário português, que pode trazer benefícios na comunicação e transparência na penalização dos utilizadores de veículos motorizados, face aos seus comportamentos de salvaguarda da segurança de todos os utilizadores da via pública.

No entanto, esta reforma corre o sério risco de se consubstanciar num reduzido impacto na melhoria da prática de condução em Portugal, se persistir a atual reduzida fiscalização e presença das autoridades responsáveis, e se não for acompanhada de um agravamento da penalização das infrações que constituem um maior perigo. Finalmente, chamamos a atenção para o facto de a recente revisão do CE ter introduzido o novo conceito de “Utilizador Vulnerável” e o facto de que Portugal precisar urgentemente de melhorar os seus indicadores de segurança rodoviária urbana. Estes dois factores levam a que seja essencial a revisão da lista de contra ordenações graves e muito graves, que constitui a base para o abatimento de pontos do presente diploma.

1. Fiscalização rigorosa para garantir o cumprimento das regras e a segurança

1.1 De acordo com os dados do relatório da ETSC (European Transport Safety Council)[1] e os dados da ANSR, Portugal é o último país da Europa em número de condutores multados por excesso de velocidade por 1 000 habitantes; Comparado com países com os melhores indicadores na Europa, Portugal tem dezenas de vezes menos multas per capita por excesso por excesso de velocidade (ex. os Países Baixos e a Áustria já em 2008 tinham cerca 500 condutores multados por ano por excesso de velocidade por cada 1 000 habitantes, em 2014 Portugal tinha 25 por 1 000 habitantes)[2].

1.2 A MUBi realizou uma breve contabilização de velocidades na Avenida Infante Dom Henrique em Lisboa (limite de velocidade 50 km/h dentro de localidade) tendo verificado que 95% dos carros circulavam acima do limite de velocidade (50 km/h), sendo que metade circulavam acima de 70 km/h[3];

1.3 Do regime de impunidade no desrespeito pelas regras na estrada em Portugal são reflexo a irrelevância de cerca de 10 casos anuais de cassação de carta, desde a entrada em vigor do regime atual[4];

1.4 E também segundo os órgãos de comunicação social, dos 5 000 condutores que aparentemente já atingiram o limite para ficar sem carta, por atrasos burocráticos vários, a ANSR ainda não lhes retirou a carta;

1.5 Mesmo considerando o número de condutores sujeitos a cassação em caso de contraordenação adicional (cerca de 12 000 condutores) estes correspondem apenas a um em cada 400 do universo de condutores em Portugal;

Conclusão: Para ter algum tipo de efeito positivo, a revisão do regime de cassação da licença de condução terá necessariamente de ser acompanhada de um radical aumento da fiscalização emitida pela ANSR e realizada pelas forças de segurança pública.

 

2. Não deverá ser reduzida a perceção do peso das penalizações

2.1 Apesar de vários estudos indicarem claramente que o peso da penalização é menos importante que a probabilidade dela acontecer, é fundamental que o novo regime não reduza a perceção do grau de penalização relativamente ao regime anterior.

2.2 Se excluirmos os casos de excesso de álcool, as regras previstas no desconto de pontos parecem tornar ainda mais difícil o raro evento de cassação de carta, em particular por contraordenações graves;

2.3 Tendo em conta a falta de fiscalização em Portugal, a atribuição de bónus por bom comportamento pode ter um efeito perverso na noção de impunidade. Os períodos de tempo para que os condutores que não tenham contraordenações tenham um bónus deverão ser alargados para 5 anos.

Conclusão: Acautelar que o novo regime não crie a perceção que é menos penalizador que o anterior.

3. Regras e penalizações que protejam efetivamente os utilizadores vulneráveis

3.2 Para que a desejada alteração Código da Estrada, pelo reconhecimento da existência de utilizadores vulneráveis (peões e ciclistas) e do dever de especial cuidado dos utilizadores de veículos potencialmente perigosos, se concretize numa melhoria efetiva da segurança dos utilizadores vulneráveis da via pública é também necessário que seja revisto o regime de contraordenações, de forma a que este incorpore, na prática, o dever de cuidado perante os utilizadores vulneráveis;

3.3 Essa revisão deve incidir, nomeadamente, no agravamento das consequências do excesso de velocidade em meio urbano, no desrespeito pelas distâncias de segurança para com os utilizadores vulneráveis, no desrespeito das passagens de atravessamento (passagens para peões e passagens para velocípedes), no desrespeito das regras de prioridade perante utilizadores vulneráveis e no estacionamento abusivo nos passeios, áreas urbanas pedonais e percursos para velocípedes.

  Conclusão: propomos alterações nos seguintes aspetos na lista de contraordenações graves e muito graves:

  1. Ultrapassagem de velocípede a distância inferior à distância mínima legalmente imposta (1,5 metros): criação de contraordenação muito grave com regime agravado (5 pontos);
  2. Desrespeito da regra de prioridade perante utilizadores vulneráveis (velocípedes): criação de contraordenação muito grave (4 pontos);
  3. Estacionamento ou paragem em passagem para velocípedes: criação de contraordenação grave (3 pontos);
  4. Estacionamento abusivo de veículos motorizados ligeiros e pesados nos percursos cicláveis, passeios e espaços pedonais: introdução de contraordenação grave (3 pontos).
  5. Não cedência de passagem aos velocípedes nas passagens para o efeito assinaladas: contraordenação muito grave (e aplicação de agravamento equivalente para as passagens para peões) (4 pontos);
  6. Excesso de velocidade dentro das localidades, praticado por condutores de motociclos ou automóveis ligeiros: diminuição dos limites para contraordenações graves e muito graves para respetivamente 10 km/h e 20 km/h;
  7. Velocidade excessiva nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada: agravamento da contraordenação para muito grave;

A tradução destas propostas no texto do Código da Estrada aplica-se através das seguintes alterações:

  • Pontos 1 e 2: alteração à alínea h) do Art.º 46 “h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas ou quando praticadas na presença de utilizadores vulneráveis;”
  • Ponto 3: alteração da alínea o) do Art.º 145: “o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;”
  • Ponto 4: introdução de nova alínea no Art.º 145: “x) O estacionamento nos passeios, pistas destinadas a velocípedes e a menos de 5 m antes das passagens de peões ou de velocípedes, por automóveis ligeiros ou pesados”
  • Ponto 5: alteração da alínea i) do Art.º 145 e sua transcrição para o Art.º 146: “i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos peões e velocípedes nas passagens para o efeito assinaladas;”
  • Ponto 6: alteração da alínea c) do Art.º 145 para “c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 10 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro (…)” e da alínea i) do art.º 146 para “i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, (…) quando o excesso de velocidade for superior a 20 km/h (…)”
  • Ponto 7: transcrição da alínea e) do Art.º 145 para o Art.º 146.

Finalmente, o regime de aplicação de sanções acessórias deve ter em conta os utilizadores vulneráveis no conjunto de circunstâncias consideradas “agravantes”. Para tal, deve ser adaptado o ponto 3 do art.º 139 do Código da Estrada:

  • “3 – Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução (…) deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente perante a presença de utilizadores vulneráveis, ou quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.”

[1] European Transport Safety Council (2011) Traffic Law Enforcement across the EU Tackling the Three Main Killers on Europe’s Roads, Bruxelas.

[2] http://menos1carro.blogs.sapo.pt/caca-a-multa-ou-ao-disparate-iii-268140

[3] https://mubi.pt/2014/04/28/posicao-da-mubi-sobre-o-percurso-para-bicicleta-santa-apolonia-parque-das-nacoes

[4] http://visao.sapo.pt/ha-quase-12-mil-condutores-em-risco-de-ficar-sem-carta-de-conducao=f809893

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *