Após o trabalho levado a cabo pela MUBi junto dos Grupos Parlamentares e do Governo, de um position paper conjunto com a Abimota, a Federação Portuguesa de Ciclismo e a ZERO e de ter levado por diversas vezes o assunto aos órgãos de comunicação, saudamos obviamente que a bicicleta tenha deixado de ser descriminada negativamente no programa de Incentivo à Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões e que o Orçamento de Estado para 2019 tenha contemplado a extensão deste programa de incentivos às bicicletas com assistência eléctrica:

Cabendo agora ao Ministério do Ambiente e Transição Energética a definição em Despacho do regulamento e termos do programa de incentivo, e tendo em conta o seguinte:

  • ter sido anunciado que a verba do Fundo Ambiental para este programa aumentará em 350 mil Euros (de 2.65 M€ para 3 M€);

  • o número de incentivos atribuídos em 2018 a motociclos e ciclomotores ter sido de apenas 41, ficando muito aquém das mil unidades abrangidas, tendo o valor dessa diferença (383 mil Euros) transitado para os automóveis, e, estando a venda destes veículos a diminuir, não se prevê que haja um aumento, pelo menos significativo, de candidaturas em 2019;

  • o limite máximo previsto do valor a atribuir a cada bicicleta (200-400 Euros?) será consideravelmente inferior ao atribuído a cada automóvel (2250 Euros);

  • a venda de bicicletas eléctricas totalizava já 3 mil unidades em 2016, e, se seguir a tendência de crescimento Europeia de 15-20% cada ano, em 2019 deverá ser da ordem das 5 mil unidades;

a MUBi comunicou hoje ao Ministro do Ambiente e Transição Energética e ao Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade que considera que o número de bicicletas eléctricas abrangidas por este programa deve ser equivalente ao dobro do limite máximo de unidades para automóveis.

Atendendo, ainda, ao facto de este ano o programa incluir três categorias de veículos, consideramos que no caso de uma das tipologias não esgotar o número máximo de unidades de incentivo, o valor não atribuído a essa tipologia deva ser distribuído pelas restantes em unidades de incentivo proporcionais ao limite máximo da cada uma delas.

 

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