Estatutos Sociais da MUBi – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta

Aprovados em Assembleia Geral realizada a 22 de Outubro de 2011.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Denominação, sede e duração

A MUBI – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta, adiante designada por MUBi, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, tem a sede na Rua António Nobre, 5, 2º, 1500-046 Lisboa, e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 2º – Visão

A associação tem por Visão:

  1. Um Portugal com qualidade de vida, onde uma convivência harmoniosa e equilibrada entre a bicicleta e as restantes opções de mobilidade contribua para um espaço público universalmente acessível, agradável e seguro, numa sociedade solidária, consequente, responsável e sustentável.-
  2. A integração das várias formas de transporte em sistemas intermodais que privilegiem a eficiência, segurança e conforto dos modos activos de mobilidade, em particular dos utilizadores de bicicleta. A opção individual pela utilização da bicicleta como meio de transporte surge, de forma natural, socialmente aceite, legalmente protegida e culturalmente integrada na sociedade portuguesa.

Artigo 3º – Missão

A associação tem por Missão:

  • Contribuir para criar condições para que indivíduos, famílias e organizações possam utilizar a bicicleta como veículo utilitário de forma eficiente, segura e agradável, e que os benefícios desta opção sejam amplamente reconhecidos.

Artigo 4º – Objectivos

A associação tem por Objectivos:

  1. Facilitar a comunicação entre ciclistas e o poder público e actuar como interlocutor activo em contactos com os meios de comunicação social, políticos, técnicos e sociedade civil, nos temas relacionados com as acessibilidades e a mobilidade em geral, e em particular nas questões relacionadas com a bicicleta.
  2. Divulgar, defender e alargar os direitos legais dos utilizadores de bicicleta, ajudando a criar condições justas e dignas de circulação no espaço público, intervindo junto de organizações governamentais, legislativas, judiciárias, empresariais e da sociedade civil;
  3. Promover a adopção de regras que integrem e protejam os utilizadores de modos activos de deslocação, em particular os utilizadores de velocípedes, como forma de equilibrar os conflitos rodoviários entre veículos motorizados e a condição mais frágil dos utilizadores de modos activos.
  4. Defender a criação, remodelação e fortalecimento de condições estruturais favoráveis à utilização de velocípedes como veículos, particularmente:
    1. Para uma circulação prática e segura.
    2. Para estacionamento e armazenamento
    3. Para aprendizagem e aperfeiçoamento da condução.
  5. Divulgar a cultura do uso da bicicleta, podendo, para esse fim, realizar actividades culturais, desportivas, comunitárias ou educacionais, bem como desenvolver pesquisas, cursos e formações técnicas ou prestar consultoria;
  6. Ajudar a criar condições eficazes de intermodalidade entre a bicicleta e os restantes modos de transporte, em particular os transportes públicos, nomeadamente actuando construtivamente na criação, análise e discussão de documentos estratégicos relacionados com as acessibilidades e a mobilidade, incluindo regulamentos, leis, estratégias e planos, defendendo a integração da bicicleta como veículo nos sistemas de transporte e circulação.-
  7. Promover e incentivar a coordenação e a colaboração entre todas as entidades com objectivos compatíveis e conjugáveis com os da MUBi.

Artigo 5º – Da organização

  1. A MUBi terá um Regulamento Interno que, aprovado em Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
  2. A fim de cumprir os seus objectivos, a MUBi irá organizar-se em tantos grupos de trabalho quantos sejam necessários, os quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO II – Associados

Artigo 6º – Dos associados

  1. A MUBi é constituída por número ilimitado de associados.
  2. São associados da MUBi todos os cidadãos ou colectividades que manifestem o desejo de aderir à MUBi, mediante inscrição e pagamento das quotas conforme definido no Regulamento da Associação.
  3. A MUBi admite a existência de associados Individuais e Colectivos. Os associados colectivos deverão mandatar expressamente, para cada Assembleia Geral, o seu representante.
  4. Um associado pode, nos termos do Regulamento Interno da MUBi, sofrer pena de suspensão ou expulsão.

Artigo 7º – Direitos dos associados

São direitos dos associados:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da MUBi, com excepção dos associados colectivos que apenas poderão eleger;
  2. Ser informado das actividades da MUBi e participar nas mesmas;
  3. Participar nas Assembleias Gerais e apresentar propostas, moções e requerimentos;
  4. Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos do artigo 12º dos presentes Estatutos;
  5. Apresentar à Direcção propostas, críticas ou sugestões que julgarem convenientes;
  6. Recorrer para a Assembleia Geral de decisões tomadas pela Direcção;
  7. Participar em grupos de trabalho ou comissões criadas pela Direcção e pelos grupos de trabalho da MUBi;
  8. Estar inscrito e participar na mailing-list interna dos associados da MUBi.
  9. Votar na Assembleia Geral. Cada associado tem direito a um voto, seja individual ou colectivo.

Artigo 8º – Deveres dos associados

São deveres dos associados:

  1. Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamento Interno da MUBi;
  2. Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  3. Participar nas Assembleias Gerais;
  4. Colaborar com todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da MUBi;
  5. Veicular aos órgãos sociais da MUBi qualquer informação que repute de interesse para a prossecução dos objectivos da MUBi;-
  6. Pagar a Quota Anual nos valores e termos definidos no Regulamento Interno da MUBi.

CAPÍTULO III – ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 9º – Dos Órgãos Sociais

1. São Órgãos Sociais da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

Artigo 10º – Assembleia geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
  3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 11º – Competências da Assembleia Geral

São competências da Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da MUBi;
  2. Aprovar anualmente o relatório de actividades e contas referente ao ano anterior;
  3. Tomar posições vinculativas para a MUBi;
  4. Proceder à revisão dos estatutos e votar os regulamentos;
  5. Deliberar sobre a extinção da MUBi.

Artigo 12º – Reunião e convocação da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório de actividades e contas, e de dois em dois anos, para eleger a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
  2. Reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por requerimento de pelo menos dez por cento dos associados, não podendo este número ser inferior a vinte associados.
  3. A Assembleia Geral será convocada pela Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.

Artigo 13º – Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes metade dos associados inscritos na MUBi, podendo funcionar meia hora mais tarde qualquer que seja o número de associados presentes;
  2. Compete à Mesa tratar dos aspectos necessários à realização da Assembleia Geral, coordenar e dirigir a mesma e redigir e assinar as respectivas actas.
  3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos.
  4. As deliberações relativas à alteração dos estatutos e regulamentos, só serão válidas se aprovadas por três quartos dos associados presentes na reunião.
  5. A deliberação relativa à dissolução da Associação requer o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
  6. Na falta ou impedimento de um ou mais membros da Mesa da Assembleia Geral, os ausentes ou indisponíveis poderão ser substituídos por outros elementos de entre os associados presentes, escolhidos pelos membros da mesa presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 14º – Direcção

A Direção é composta por um número ímpar de membros, com um número mínimo de 5 pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição.

Artigo 15º – Competências da Direcção

São competências da Direcção:

  1. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  2. A gestão executiva, social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
  3. Coordenar e orientar o trabalho da MUBi, promovendo, pelas formas que entender, mas com subordinação às linhas gerais decididas pela Assembleia Geral, o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 4º dos presentes estatutos;
  4. Deliberar sobre a adesão, filiação e/ou desfiliação da MUBi em organizações nacionais e internacionais;
  5. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e tomar posições em nome da MUBi entre Assembleias Gerais;
  6. Gerir a contabilidade, elaborando e apresentando os relatórios de actividades e contas ao Conselho Fiscal, até um mês antes do final do seu mandato;
  7. Representar a MUBi em juízo e fora dele, obrigando-se pela assinatura de quatro dos seus membros.

Artigo 16º – Conselho Fiscal

O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados não integrantes da Mesa ou da Direcção.

Artigo 17º – Competências do Conselho Fiscal

Ao conselho fiscal compete:

  1. Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;
  2. Fiscalizar as contas e relatórios da MUBi dando parecer fundamentado sobre os relatórios de actividades e contas fornecidos pela Direcção.
  3. Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos.
  4. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18º – Da revisão dos estatutos

  1. Cabe exclusivamente à Assembleia Geral a revisão dos presentes estatutos.
  2. A revisão terá que surgir obrigatoriamente como um dos pontos de trabalho da convocatória da Assembleia Geral.
  3. As propostas terão que ser subscritas por uma percentagem mínima de 10% de associados ou por um número mínimo de 20 associados.