REGULAMENTO INTERNO da MUBI – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta, adiante resignada por MUBi, rege-se pelos seus estatutos e por um regulamento interno que especifica e concretiza alguns dos pontos constantes dos estatutos.

CAPÍTULO I
Das Cartas de Princípios

Artigo 1.º

1. As Cartas de Princípios são documentos elaborados pela Direcção da MUBi, que definem os princípios que norteiam a acção da MUBi no que concerne políticas de mobilidade ou outras de interesse para a Missão e Objectivos da MUBi tal como definidos nos Estatutos da Associação.

2. Compete à Direcção elaborar e publicar as Cartas de Princípios nos órgãos de comunicação da MUBi, após consulta o mais alargada possível junto dos sócios.

3. Uma vez aprovadas e publicadas as Cartas de Princípios, a Direcção deverá pautar a sua actuação pelo respeito dessas Cartas e usá-las como documentos orientadores das intervenções públicas que venha a fazer.

4. Caso a Direcção incorra em actos que violem o estabelecido no ponto anterior, qualquer sócio da MUBi poderá, a título individual ou não, contestar essa actuação, apelando à Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral onde se determine eventuais sanções ou formas de correcção da situação invocada.


CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto nos estatutos da MUBi, à Assembleia Geral compete deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

Artigo 3.º

A reunião ordinária para aprovação do relatório de actividades e contas deverá realizar-se durante o primeiro trimestre do ano seguinte aquele a que este se refere.

Artigo 4.º

As Assembleias Gerais serão convocadas por e-mail e publicação na página oficial da MUBi na Internet.


CAPÍTULO III
Da Direcção

Artigo 5.º

Não existe voto de qualidade ou poder de veto da parte de qualquer membro da Direcção. A Direcção adopta como princípio a deliberação por consenso alargado, sem recurso a votação. Nos casos em que o consenso não seja possível, deverá existir votação com maioria de 2/3 dos votos expressos.

Artigo 6.º

A Direcção reunirá com a periodicidade que entender conveniente à eficaz prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 7.º

A Direcção deverá elaborar e manter actualizados procedimentos de funcionamento interno, onde constarão:

1. A distribuição das responsabilidades entres os seus membros;

2. A criação de grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o desempenho de funções específicas, e onde poderão ser incluídos membros da Direcção ou qualquer outro sócio da MUBi;

3. A regulação da relação entre a Direcção e os grupos de trabalho;

4. A regulação do funcionamento das suas reuniões periódicas, bem como a determinação de quem poderá participar nelas.

5. A forma de discussão e produção das Cartas de Princípios da MUBi


CAPÍTULO IV
Das Penalizações

Artigo 8.º

A Direcção poderá recusar a admissão de sócios se considerar que não estão preenchidas as condições do artigo 6.º dos Estatutos da MUBi, dessa decisão cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 9.º

Os titulares dos órgãos da MUBi poderão ser destituídos por deliberação tomada por maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 10.º

Em consequência do cometimento de qualquer infracção ou de actos contrários aos objectivos da MUBi ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome, os sócios poderão ser suspensos ou expulsos.

Artigo 11.º

A aplicação da pena de suspensão é da competência da Direcção. A aplicação da pena de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Artigo 12.º

O recurso tem efeito suspensivo sobre a pena de suspensão e será julgado na primeira Assembleia Geral que tenha lugar.

CAPÍTULO V
Do Regulamento Interno

Artigo 13.º

A revisão do Regulamento Interno compete à Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI
Das Quotas

Artigo 14.º

Cabe à Direcção fixar o valor da quota anual a liquidar por cada associado da MUBi. O valor da mesma, o prazo e as formas de pagamento deverão ser publicados na página internet da MUBi até ao final do último trimestre do ano fiscal precedente.


CAPÍTULO VIII
Das Eleições

Artigo 15.º

1. As eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal deverão realizar-se de dois em dois anos, por sufrágio directo, universal e secreto de entre todos os sócios da MUBi;

2. As eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal são independentes, mas realizam-se em simultâneo em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, ressalvando-se o caso de eventuais segundas votações para a Direcção e Mesa da Assembleia Geral, que se darão durante a mesma Assembleia Geral;

3. O voto poderá ser presencial ou por correspondência electrónica.

4. Têm direito de voto todos os sócios com as quotas em dia e que estejam inscritos há pelo menos 6 meses.

5. Cada sócio tem direito a um voto, seja individual ou colectivo.

Artigo 16.º
Modo de eleição da Direcção

1. Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;

2. Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.

Artigo 17.º
Modo de eleição da Mesa da Assembleia Geral

1. Será eleita a lista que obtiver mais de 50% dos votos expressos;

2. Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, haverá uma segunda votação marcada pela comissão eleitoral, em que participarão as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.

Artigo 18.º
Modo de eleição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é eleito pelo método de Hondt.

Artigo 19.º
Marcação da data das eleições

A marcação da data das eleições é feita até vinte e cinco dias úteis de antecedência em relação à data das eleições pela Direcção cessante, que a deverá publicitar de imediato.

Artigo 20.º
Apresentação de candidaturas

1. A apresentação de candidaturas à eleição quer da Direcção, quer da Mesa da Assembleia Geral, quer do Conselho Fiscal, deverá ser feita até quinze dias úteis anteriores à data das eleições;

2. As listas apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral integrarão três elementos;

3. As listas apresentadas para o Conselho Fiscal integrarão três efectivos, que não poderão fazer parte das listas apresentadas para a Mesa da Assembleia Geral ou para a Direcção.

Artigo 21.º
Comissão eleitoral

1. O processo eleitoral será regulamentado, organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral composta por um membro da direcção cessante, por um membro da mesa cessante, e por um elemento indicado por cada uma das listas concorrentes;

2. A comissão eleitoral constitui-se imediatamente após o fim do prazo de apresentação de candidaturas e extingue-se após a tomada de posse dos órgãos eleitos;

3. Compete também à comissão eleitoral lavrar, em acta, os resultados das eleições.

Artigo 22.º
Campanha eleitoral

1. As listas concorrentes deverão fazer chegar à comissão eleitoral os materiais de campanha, nomeadamente programas eleitorais, que pretendem difundir pelos sócios;

2. A comissão eleitoral deverá fazer chegar a todos os sócios os materiais referidos no ponto anterior, com uma antecedência mínima de oito dias antes da data das eleições, por e-mail, garantindo igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

Artigo 23.º
Da impugnação das eleições

1. Qualquer lista concorrente quer à Direcção, quer à Mesa da Assembleia, quer ao Conselho Fiscal, poderá pedir impugnação das eleições até dois dias úteis após a realização destas, sendo o pedido feito por escrito à comissão eleitoral, que deverá deliberar sobre a fundamentação do pedido, num prazo de dois dias úteis;

2. Da decisão da comissão eleitoral pode qualquer lista recorrer à Assembleia Geral no prazo de dois dias úteis nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da MUBi.

Artigo 24.º
Da tomada de posse

1.A tomada de posse faz-se dois dias úteis depois do apuramento dos resultados eleitorais, no caso de não haver impugnação.

2. Em caso de impugnação, devem ser marcadas novas eleições.