REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO da MUBI – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta

Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária, de 23 de julho de 2022

 

Tendo em conta que:

  • A MUBi – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta – é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado, por escritura pública de 22 de junho de 2009, registada no Conservatório do Registo Comercial de Lisboa;
  • A MUBi foi constituída com vista a alcançar um Portugal com qualidade de vida, onde uma convivência harmoniosa e equilibrada entre a bicicleta e as restantes opções de mobilidade contribua para um espaço público universalmente acessível, agradável e seguro, numa sociedade solidária, consequente, responsável e sustentável;
  • A MUBi trabalha para que os modos sustentáveis tenham clara preferência no planeamento e políticas públicas em Portugal e na Europa. Para tal, considera que a bicicleta como meio de transporte é um dos instrumentos para conseguirmos cidades mais justas, com melhor qualidade de espaço público e ambiental.
  • Por isso a MUBi trabalha para que a bicicleta como meio de transporte seja cada vez mais aceite, como uma forma natural e apetecível alternativa ao automóvel, legalmente protegida e culturalmente integrada na sociedade portuguesa.

Nestes termos, propõe-se, em Assembleia Geral da MUBi, reunida em sessão extraordinária de 23 de julho de 2022, a aprovação do presente Regulamento Interno da MUBi.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º- Denominação, sede, âmbito e duração

  1. A MUBi – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta, adiante designada por MUBi, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado.
  2. Nas suas relações com entidades estrangeiras, a MUBi pode adotar a designação de «MUBi – Association for Urban Bicycle Mobility», em aditamento à firma oficial.
  3. A associação tem a sede na Rua Mário Cesariny, 5B, 1600-313 Lisboa, no concelho de Lisboa, e tem como morada de correspondência o Apartado 2558, EC Praça do Município, 1114-001 Lisboa, igualmente no concelho de Lisboa.
  4. Pode a associação, por deliberação da Assembleia Geral (AG), mediante proposta da Direção, alterar o local da sua sede, bem como criar delegações ou abrir outras formas de representação onde se mostre conveniente para a prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II
Associados

Artigo 2.º – Fins da MUBi

A MUBi tem como missão influenciar políticas públicas e sensibilizar a sociedade civil de modo a criar condições para que indivíduos, famílias e organizações possam utilizar a bicicleta como veículo utilitário de forma eficiente, segura e agradável, e que os benefícios desta opção sejam amplamente reconhecidos.

Artigo 3.º – Objetivos

Para alcançar os fins referidos no artigo anterior, a MUBi age nos setores da «cidadania», do «ambiente e qualidade de vida», do «urbanismo» e da «divulgação científica», propondo-se a:

  1. Atuar como interlocutor ativo em contactos com os meios de comunicação social, políticos, técnicos e sociedade civil, nos temas das acessibilidades e da mobilidade em geral, e em particular nas questões relacionadas com o uso da bicicleta;
  2. Divulgar, defender e alargar os direitos legais dos utilizadores e utilizadoras de bicicleta, ajudando a criar condições justas e dignas de circulação no espaço público, intervindo junto de organizações governamentais, legislativas, judiciárias, empresariais e da sociedade civil;
  3. Promover a adoção de regras que integrem e protejam os utilizadores de modos ativos de deslocação, em particular os utilizadores de velocípedes, como forma de equilibrar os conflitos rodoviários entre veículos motorizados e a condição mais frágil dos utilizadores de modos ativos;
  4. Defender a criação, remodelação e fortalecimento de condições estruturais favoráveis à utilização de velocípedes como veículos, particularmente para uma circulação prática e segura e para estacionamento e armazenamento;
  5. Divulgar a cultura do uso da bicicleta, podendo, para esse fim, realizar atividades culturais, desportivas, comunitárias ou educacionais, bem como desenvolver pesquisas, cursos e formações técnicas ou prestar consultoria;
  6. Contribuir para a eficácia da intermodalidade entre a bicicleta e os restantes modos de transporte, em particular os transportes públicos, nomeadamente atuando construtivamente na criação, análise e discussão de documentos estratégicos relacionados com as acessibilidades e a mobilidade, incluindo regulamentos, leis, estratégias e planos, defendendo a integração da bicicleta como veículo nos sistemas de transporte e circulação;
  7. Promover e incentivar a coordenação e a colaboração entre todas as entidades com objetivos compatíveis e conjugáveis com os da associação.
  8. Integrar outras associações e federações, de âmbito nacional ou internacional, cujos fins sejam coincidentes ou complementares com os da MUBi;
  9. Obter financiamento através de parcerias, programas e financiamentos públicos ou privados;
  10. Exercer atividades comerciais, tais como a venda de merchandising, a prestação de serviços de consultadoria e outros.

Artigo 4.º – Organização

  1. A MUBi rege-se pelo seu Ato Constitutivo, pelo presente Regulamento Interno e pelas deliberações tomadas pelos seus órgãos sociais.
  2. A fim de cumprir os seus objetivos a MUBi pode organizar-se em grupos de trabalho, ou núcleos.
  3. Os grupos de trabalho, ou núcleos, são criados pela Direção, que define a sua composição e modo de funcionamento, e têm a duração do mandato dessa Direção, salvo se a sua continuidade for expressamente validada pela Direção subsequente.

Artigo 5.º – Associados

  1. A MUBi é constituída por número ilimitado de associados.
  2. São associados da MUBi todas as pessoas individuais ou coletivas que manifestem o desejo de aderir à MUBi, mediante inscrição, admissão pela Direção e pagamento das quotas ou outros encargos, conforme definido no presente Regulamento.
  3. O menor de 14 anos que pretenda adquirir a qualidade de associado deve apresentar, no ato da sua inscrição, autorização de quem exerce a responsabilidade parental.
  4. Os associados coletivos mandatam, nos termos da lei, um representante para cada reunião da AG.
  5. A Direção poderá recusar a admissão de associados se considerar que não estão preenchidas as condições do presente artigo, cabendo recurso para a Mesa da Assembleia Geral (MAG) e da deliberação deste órgão para a AG.

Artigo 6.º – Direitos dos Associados

São direitos dos associados:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da MUBi, com exceção dos associados coletivos, que apenas podem eleger;
  2. Ser informado das atividades da MUBi e participar nas mesmas;
  3. Participar nas reuniões da AG e apresentar propostas, moções e requerimentos;
  4. Requerer a convocação da AG nos termos do presente Regulamento;
  5. Apresentar à Direção propostas, críticas ou sugestões que julgarem convenientes;
  6. Recorrer para a AG de decisões tomadas pela Direção;
  7. Participar em grupos de trabalho ou comissões criadas pela Direção e pelos grupos de trabalho da MUBi;
  8. Votar nas reuniões da AG, tendo cada associado, individual ou coletivo, direito a um voto.

Artigo 7.º – Deveres dos Associados

São deveres dos associados:

  1. Cumprir as disposições do Ato Constitutivo, do Regulamento Interno, das deliberações da AG, da Direção e, em geral, defender os princípios e a visão da associação;
  2. Exercer com zelo, dedicação, lealdade e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  3. Comparecer, sempre que possível, às reuniões da AG;
  4. Procurar colaborar com todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da MUBi;
  5. Procurar veicular aos órgãos sociais da MUBi qualquer informação que repute de interesse para a prossecução dos objetivos da MUBi;
  6. Não assumir posições em nome da associação, a não ser que esteja devidamente mandatado pela sua Direção;
  7. Pagar as quotas de associado e outros encargos, nos termos definidos no presente Regulamento;
  8. Comunicar por escrito à associação a alteração do endereço de correio eletrónico, sob pena de não poder invocar a irregularidade das convocatórias para as AG.

Artigo 8.º – Quotas

  1. Cabe à Assembleia Geral fixar o valor da quota anual, ou mensal, por proposta da Direção, a liquidar por cada associado, assim como o pagamento de outros encargos.
  2. A quota pode ter natureza obrigatória ou facultativa, ordinária ou extraordinária.
  3. O valor, o prazo e as formas de pagamento da quota de associado são publicados na página internet da MUBi, até ao final do ano fiscal precedente.

Artigo 9.º – Regime disciplinar

  1. Constitui infração disciplinar o comportamento do associado que, por ação ou omissão, dolosa ou negligente, viole os seus deveres, ou seja contrário aos objetivos da MUBi, ou suscetível de afetar gravemente o seu prestígio e bom nome, assim como a boa relação entre associados.
  2. As sanções disciplinares aplicáveis aos associados são as seguintes:
    1. Repreensão escrita;
    2. Perda de mandato, para associados com cargos;
    3. Suspensão de curta duração, até 6 meses;
    4. Suspensão de longa duração, até 9 anos.
  3. Não são permitidas sanções de caráter perpétuo.
  4. A escolha e medida da pena cabe à Direção, com exceção da aplicação da pena de suspensão de longa duração e da aplicação de qualquer pena aos membros dos órgãos da MUBi, que são sempre da competência exclusiva da AG.
  5. Das deliberações disciplinares da Direção, cabe recurso para a AG, com efeito suspensivo.
  6. O processo disciplinar é instruído por um associado, preferencialmente com formação jurídica, designado pela Direção, ou pelo Conselho Fiscal caso o arguido seja um membro da Direção.
  7. O processo disciplinar respeita todas as garantias de defesa, incluindo os direitos de audiência, defesa e recurso.

CAPÍTULO III
Orgãos sociais

Secção I – Disposições gerais

Artigo 10.º – Órgãos sociais

  1. São órgãos sociais da MUBi a AG, a MAG, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os titulares da MAG, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos para mandatos de 2 anos, não podendo os seus titulares integrar mais do que um órgão no mesmo mandato, sendo permitida a sua reeleição.
  3. Os titulares dos órgãos sociais eleitos podem ser destituídos por deliberação tomada por três quartos do número de associados presentes na AG, convocada expressamente para o efeito.
  4. Em caso de falta de um membro de um órgão social eleito, um novo membro deve ser cooptado, pelos membros em funções do órgão em causa, entre os suplentes da correspondente lista vencedora nas últimas eleições, tomando posse perante o presidente da MAG, assinando o respetivo termo.
  5. Não sendo possível preencher a vaga de membro efetivo por faltarem suplentes eleitos, ou no caso de demissão em bloco dos titulares de um órgão social eleito ou da sua destituição, é convocada nova eleição apenas para esse órgão, que completa o mandato do órgão anterior, exceto se esse órgão for a Direção ou se faltarem seis meses, ou menos, para o termo do prazo em que devem ter lugar eleições gerais, casos que implicam a dissolução de todos os órgãos eleitos e a convocação de eleições gerais.
  6. As situações previstas no número anterior não exoneram os membros dos órgãos demissionários da prática dos atos de gestão, correntes e inadiáveis, necessários ao funcionamento da MUBi, até à tomada de posse dos novos membros, nomeadamente os atos necessários ao procedimento eleitoral, assim como a obrigação da elaboração do relatório de atividades, relatório de contas e respetivos pareceres.
  7. No caso da demissão em bloco da Direção, ou da sua destituição, pode ser designada pela MAG, excecionalmente e devidamente fundamentada, uma «comissão administrativa», composta por três associados, para a gestão dos assuntos correntes e inadiáveis da MUBi, que funcionará até à tomada de posse da nova Direção.

Artigo 11.º – Das eleições

  1. As eleições para os órgãos sociais da MUBi realizam-se de dois em dois anos, por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os associados com direito de voto.
  2. O processo eleitoral é regulamentado, organizado e fiscalizado pela MAG em funções.
  3. Têm direito de voto nas eleições para os órgãos sociais da MUBi todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, que tenham as quotas regularizadas e que tenham sido admitidos há, pelo menos, 6 meses em relação à data das eleições.
  4. Cada associado, individual ou coletivo, tem direito a um voto, que pode ser exercido presencialmente ou por via eletrónica, conforme for estabelecido pela MAG.
  5. As eleições para os diversos órgãos sociais da MUBi são independentes, mas devem realizar-se em simultâneo no mesmo procedimento eleitoral, exceto no caso de ser necessário convocar eleições antecipadas para um determinado órgão.
  6. A marcação da data das eleições é feita pela MAG, sob proposta da Direção, e deve ser publicitada com, pelo menos, 25 dias úteis de antecedência, em relação à data das eleições, indicando-se o endereço de email para a apresentação de candidaturas e a sua forma.

Artigo 12.º – Apresentação de candidaturas e campanha eleitoral

  1. A apresentação de candidaturas aos órgãos da MUBi é dirigida ao Presidente da MAG, até 15 dias úteis anteriores à data das eleições, para o endereço de correio eletrónico indicado no aviso de marcação de eleições e deve ser acompanhada dos materiais de campanha a difundir pelos associados, nomeadamente o programa eleitoral dos candidatos à Direção da MUBi.
  2. As listas contêm obrigatoriamente a indicação dos associados candidatos a todos os órgãos em processo eleitoral, por cargos, e devem conter suplentes em quantidade não inferior a um terço, arredondado por excesso, para cada órgão.
  3. A MAG deve fazer chegar a todos os associados, por correio eletrónico, os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, com uma antecedência mínima de oito dias antes da data das eleições, garantindo igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

Artigo 13.º – Modos de eleição dos orgãos da MUBi

  1. Nas eleições para a MAG e para Direção são eleitas as listas que obtiverem mais de 50% dos votos expressos.
  2. Caso nenhuma das listas obtenha o número de votos referido no ponto anterior, realiza-se uma segunda votação, se possível na mesma AG, em que participam as duas listas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.
  3. O Conselho Fiscal é eleito pelo método de Hondt.

Artigo 14.º – Da impugnação das eleições

  1. Qualquer lista concorrente aos órgãos da MUBi pode pedir a impugnação das eleições, até 5 dias úteis após a realização destas, sendo o pedido feito por escrito à MAG, que deverá deliberar sobre o pedido de impugnação, no prazo máximo de 5 dias úteis.
  2. Da deliberação da MAG pode a lista recorrer à AG, no prazo de 5 dias úteis.
  3. Em caso de anulação dos resultados da eleição, devem ser marcadas novas eleições, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º – Da tomada de posse

A tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais faz-se 5 dias úteis depois do apuramento dos resultados eleitorais, no caso de não haver impugnação, perante o presidente da MAG, assinado-se o respetivo termo de posse.

Artigo 16.º – Impedimentos

  1. Não pode intervir numa deliberação o titular da MAG, da Direção ou do Conselho Fiscal, quando:
    1. Nela tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
    2. Por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nela tenha interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum ou com a qual tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
    3. Por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nela tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior.
  2. Excluem-se do disposto no número anterior:
    1. As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente;
    2. A emissão de parecer, na qualidade de membro do Conselho Fiscal.
  3. Sem prejuízo do artigo 26.º do presente Regulamento, não pode haver lugar à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor da MUBi, por parte de titular da MAG, da Direção ou do Conselho Fiscal.

Secção II – Assembleia Geral (AG)

Artigo 17.º – Definição e composição

  1. A AG é o órgão deliberativo máximo da MUBi, sendo composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Sem prejuízo do disposto no Ato Constitutivo, à AG compete deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

Artigo 18.º – Competências 

São competências da AG:

  1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da MUBi;
  2. Aplicar a sanção de suspensão de longa duração;
  3. Julgar os recursos interpostos das deliberações da Direção e da MAG, nos termos previstos no presente Regulamento;
  4. Apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a MUBi e deliberar sobre os mesmos nos termos do presente Regulamento;
  5. Aprovar anualmente o relatório de atividades e contas referente ao ano anterior;
  6. Tomar posições vinculativas para a MUBi;
  7. Proceder à revisão do presente Regulamento;
  8. Deliberar sobre a extinção da MUBi;
  9. Autorizar a Direção a demandar judicialmente os titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício do cargo.

Artigo 19.º – Reunião e convocação 

  1. A AG reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório de atividades e contas, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que este se refere, e de dois em dois anos, para eleger os órgãos sociais da MUBi.
  2. Reúne extraordinariamente por iniciativa da MAG, por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou por requerimento de pelo menos 10% dos associados, não podendo este número ser inferior a 20 associados, ou a pedido dos associados que integrem uma lista concorrente que apresente impugnação das eleições.
  3. Se a Direção não requerer a convocação da AG nos casos em que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado requerer a sua convocação.
  4. A AG é convocada pela MAG, até 15 dias antes da data prevista para a sua realização.
  5. A convocatória para a AG é enviada a todos os associados por correio eletrónico e publicada na página oficial da MUBi na Internet.
  6. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem na AG e todos concordarem com o aditamento.
  7. A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 20.º – Funcionamento da AG

  1. A AG iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes metade dos associados inscritos na MUBi, podendo funcionar meia hora mais tarde qualquer que seja o número de associados presentes.
  2. Na falta ou impedimento de um ou mais membros da MAG, os ausentes ou indisponíveis poderão ser substituídos por outros elementos de entre os associados presentes, escolhidos pelos membros da MAG presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

Artigo 21.º – Deliberações

  1. As deliberações da AG contrárias à lei, ao Ato Constitutivo ou ao Regulamento Interno, seja pelo seu objeto, seja por irregularidades na sua convocatória ou no seu funcionamento, são anuláveis.
  2. A anulabilidade pode ser arguida no prazo de seis meses por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
  3. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a AG, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
  4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da AG são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  5. As deliberações relativas à alteração dos estatutos e do Regulamento Interno, assim como da aplicação das sanções de suspensão de longa duração ou a destituição dos titulares dos órgãos sociais da MUBi, só são válidas se aprovadas por três quartos do número de associados presentes na AG.
  6. A deliberação relativa à dissolução da associação requer o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.

Secção III – Mesa da Assembleia Geral (MAG)

Artigo 22.º – Mesa da Assembleia Geral

A MAG é composta por três associados, nomeadamente o presidente e dois secretários, competindo-lhes especialmente:

  1. Proceder à convocação da AG, nos termos do presente Regulamento, tratando dos aspetos necessários à sua realização;
  2. Tomar a iniciativa de convocar a AG extraordinária;
  3. Coordenar o processo eleitoral, nos termos do presente Regulamento;
  4. Dirigir as reuniões da AG e lavrar as respetivas atas;
  5. Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos;
  6. Designar as comissões administrativas, nos termos do presente Regulamento;
  7. Zelar pelos interesses da MUBi.

Secção IV – Direção

Artigo 23.º – Composição

A Direção, eleita em AG, é composta por um número ímpar de membros, com um número mínimo de 5 titulares, nomeadamente um presidente, pelo menos um vice-presidente, um tesoureiro e os restantes vogais.

Artigo 24.º – Competências 

  1. São competências da Direção:
    1. Cumprir e fazer cumprir o Ato Constitutivo e o presente Regulamento;
    2. A gestão executiva, social, administrativa e financeira da associação;
    3. Coordenar e orientar o trabalho da MUBi, promovendo os fins enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, com subordinação aos objetivos previstos no artigo 3.º e às deliberações aprovadas em AG;
    4. Deliberar sobre a adesão, filiação e/ou desfiliação da MUBi em organizações nacionais e internacionais;
    5. Dar cumprimento às deliberações da AG e tomar posições em nome da MUBi entre assembleias gerais;
    6. Gerir a contabilidade, elaborando e apresentando os relatórios de atividades e contas ao Conselho Fiscal, até um mês antes do final do seu mandato;
    7. Representar a MUBi em juízo e fora dele;
    8. A criação de grupos de trabalho ou núcleos, assim como a sua composição, modo de funcionamento e relação com a Direção.
  2. A Direção deve elaborar e manter atualizados procedimentos de funcionamento interno, nomeadamente o que se refere:
    1. À distribuição das responsabilidades entres os seus membros;
    2. À regulação do funcionamento das suas reuniões periódicas, bem como a determinação de quem poderá participar nelas.
  3. A MUBi obriga-se pela assinatura do seu presidente e do seu tesoureiro. Na ausência ou impedimento de algum destes membros, a suplência é efetuada por qualquer membro da direção, por ordem de antiguidade como associado na MUBi.

Artigo 25.º –  Reuniões e deliberações

  1. A Direção reúne com a periodicidade que entender conveniente à eficaz prossecução das suas atribuições e competências.
  2. As reuniões são convocadas pelo seu presidente e podem realizar-se através de meios telemáticos.
  3. De cada reunião deve ser lavrada ata simplificada, onde deve constar a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das deliberações tomadas, salvo oposição expressa de algum membro da direção presente na reunião, situação em que as deliberações tomadas só são vinculativas se todos os membros que participaram na reunião assinarem a respetiva ata.
  4. A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  5. A Direção adota como princípio a deliberação por consenso alargado, sem recurso a votação.
  6. Nos casos em que o consenso não seja possível, proceder-se-á à votação do assunto, exigindo-se uma maioria qualificada de dois terços dos votos expressos para a tomada da deliberação.
  7. Não existe voto de qualidade ou poder de veto da parte de qualquer membro da Direção.
  8. A Direção pode delegar em qualquer membro da Direção, isoladamente ou em conjunto, a competência para:
    1. Tomar decisões em determinadas matérias;
    2. Representar a MUBi em determinados assuntos;
    3. Realizar despesa ou arrecadar receita.
  9. A Direção pode, igualmente, deliberar que determinados assuntos sejam decididos com recurso a plataformas digitais, definindo as maiorias exigidas para a tomada dessas deliberações.
  10. As deliberações referidas nos dois números anteriores, devem constar em Ata devidamente assinada por todos os membros que participaram na reunião.

Artigo 26.º –  Remuneração dos titulares dos órgãos sociais

A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais da MUBi, a atribuição de ajudas de custo, senhas de presença ou despesas de representação, bem como os respetivos valores, são objeto de deliberação da AG.

Secção V – Do Conselho Fiscal

Artigo 27.º –  Composição

O Conselho Fiscal é composto pelo seu presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 28.º –  Competências 

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Fiscalizar a administração da MUBi;
  2. Vigiar pela observância da lei, do Ato Constitutivo e do presente Regulamento;
  3. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  4. Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à MUBi ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  5. Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
  6. Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela associação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
  7. Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direção;
  8. Convocar a assembleia geral, quando o presidente MAG o não faça, devendo fazê-lo;
  9. Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por associados ou, colaboradores da MUBi ou outros;
  10. Cumprir as demais atribuições constantes da lei, do Ato Constitutivo ou do presente Regulamento.

Artigo 29.º –  Convocação e funcionamento 

  1. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu presidente.
  2. As deliberações só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
  3. A aprovação das deliberações é feita por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na ata os motivos da sua discordância.
  4. De cada reunião deve ser lavrada a ata no livro respetivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
  5. Das atas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 30.º –  Comunicações 

As comunicações entre os órgãos da MUBi e os associados fazem-se preferencialmente por correio eletrónico, sem prejuízo das divulgações no sítio da internet da MUBI que sejam obrigatórias por força do presente regulamento.

Artigo 31.º –  Da revisão do Regulamento 

  1. Cabe exclusivamente à AG a revisão do presente Regulamento.
  2. A revisão do Regulamento terá que constar obrigatoriamente como um dos pontos da ordem de trabalhos da convocatória da AG.
  3. As propostas de alteração devem ser subscritas por uma percentagem mínima de 10% de associados ou por um número mínimo de 20 associados.

Artigo 32.º –  Aplicação subsidiária e casos omissos

  1. Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela seguinte ordem: o Código Civil, o Código das Sociedade Comerciais, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação que seja aplicável analogamente.
  2. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida por deliberação da Direção, dentro do espírito do presente Regulamento e dos princípios orientadores da MUBi.
  3. Nos procedimentos de contratação e realização de despesa, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os princípios da contratação pública e o Sistema de Normalização Contabilística.