Regulamento de bicicletas partilhadas do Entroncamento contradiz o Código da Estrada. MUBi quer a sua imediata revisão.
O regulamento do sistema de bicicletas partilhadas do Entroncamento, que recentemente entrou em vigor, contradiz o Código da Estrada. A MUBi solicitou aos órgãos autárquicos locais a sua imediata revisão. É também essencial que os municípios, ao mesmo tempo que proporcionam alternativas ao uso do automóvel, trabalhem para reduzir o risco rodoviário e garantir a segurança no uso dessas alternativas.

A MUBi saúda a criação de um sistema de bicicletas partilhadas pelo Município do Entroncamento. Em localidades com ainda reduzido nível de utilização da bicicleta, os sistemas de bicicletas partilhadas, quando bem dimensionados e funcionais, têm uma grande importância na normalização da imagem da bicicleta como modo de transporte e em facilitar a sua experimentação. O Governo deveria estar a apoiar técnica e financeiramente os municípios na implementação e expansão deste sistemas, no âmbito da Estratégia Nacional para a Mobilidade Activa Ciclável (ENMAC) 2020-2030.
Lamentavelmente, o Regulamento de Utilização Partilhada de Bicicletas Elétricas e Convencionais do Entroncamento, recentemente publicado[1], apresenta alguns erros grosseiros, nomeadamente no que se refere ao n.º 7, do artigo 4.º, onde se estatui que «[o] uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada».
Ora, o Regulamento contradiz o Código da Estrada, nomeadamente o n.º 3, do artigo 90.º onde se estipula que «[o]s condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes»[2].
Sendo que a ratio legis da redacção deste n.º 3, do artigo 90.º do CE, em vigor desde janeiro de 2014, prende-se com a segurança dos utilizadores vulneráveis, visto que o legislador entendeu ser de prevalecer a segurança destes face a eventuais embaraços ao trânsito motorizado.
Acresce referir que para a realização da manobra de ultrapassagem a qualquer veículo, independentemente da sua posição, é sempre obrigatória a ocupação da via adjacente. Estudos internacionais indicam, ainda, que a probabilidade, quer de ocorrerem despistes, quer de ocorrerem ultrapassagens em desrespeito pela regra da distância lateral obrigatória de pelo menos 1,5 metros, é superior quando os utilizadores de velocípedes circulam demasiado perto da berma ou passeios.
A MUBi solicitou aos presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal do Entroncamento a pronta e imediata revisão do referido regulamento, para que este fique de acordo com o preceituado no Código da Estrada, tendo presente que, nos termos da hierárquica da leis, os regulamentos administrativos não podem violar os actos legislativos, mormente o Código da Estrada, que foi aprovado por um Decreto-Lei.
É também importante que os municípios, ao mesmo tempo que proporcionam alternativas ao uso do automóvel, trabalhem para garantir que essas alternativas são seguras, nomeadamente adaptando o espaço público e reduzindo as velocidades motorizadas, e também desincentivando o uso excessivo do carro nas áreas urbanas.
A MUBi tem defendido a criação de um programa nacional de contratação e formação de técnicos das autarquias e outros organismos públicos na área da mobilidade activa. Os muitos erros cometidos na utilização das verbas para mobilidade sustentável, disponibilizadas pelo último quadro de fundos comunitários, contribuíram para a incapacidade de muitas localidades portuguesas em conter o crescimento do uso do automóvel e efectivamente promover os modos activos de deslocação.
João Clemente, dirigente da MUBi, disse que «se queremos promover uma mobilidade mais activa, temos de a tratar como prioritária e isso implica necessariamente criar condições de segurança, quer de facto, quer de iure, para que as pessoas possam optar pelos meios activos».
[1] Regulamento n.º 174/2023, de 2 de fevereiro.
https://dre.pt/dre/detalhe/regulamento/174-2023-206847226
[2] Artigo 90.º, da Lei n.º 72/2013 (Código da Estrada).
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2013-116041830-116043271
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